Na tentativa de preservar empregos no momento em que a economia sofre um forte impacto com a paralisação de atividades em razão das medidas de contenção da pandemia do coronavírus, o governo editou a medida provisória (MP) 936, com novas regras sobre redução de jornadas, salários e suspensão do contrato de trabalho específicas para o período de calamidade pública. Segue síntese das medidas autorizadas pela MP 936 (atualizada com a decisão liminar proferida pelo Ministro Lewandowski em ADI 63633 (em 06/04/2020):
BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
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- Foi criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (“Benefício Emergencial”), a ser pago durante o período de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários ou da suspensão temporária do contrato de trabalho;
- A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo;
- O empregador deverá informar ao Ministério da Economia e ao Sindicado de sua categoria profissional as medidas adotadas no prazo de dez dias da data da celebração do acordo (conforme decisão do STF, ADI 6363);
- Não terá direito o empregado que (i) ocupa cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; (ii) recebe benefício de prestação continuada do RGPS, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente; (iii) recebe seguro-desemprego; (iv) recebe bolsa de qualificação profissional;
- O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, respeitados os percentuais relativos à medida a ser adotada;
- O empregado com mais de um vínculo de emprego poderá receber mais de um Benefício Emergencial;
- É aplicável aos contratos de aprendizagem e de trabalho por tempo parcial.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
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- Permitida a redução de jornada de trabalho e salários por até 90 dias, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, preservado o valor do salário-hora de trabalho;
- Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, aplicando-se a este o mesmo percentual de redução acima;
- A negociação coletiva com o sindicato poderá estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos: (i) sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%; (ii) Benefício de 25% sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário entre 25 e 50%; (iii) Benefício de 50% sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário entre 50% e 70%; e (iii) Benefício de 70% sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário superior a 70%;
- Reestabelece-se a jornada de trabalho e o salário regular no prazo de dois dias corridos (i) do término do estado de calamidade pública; (ii) da data estabelecida no acordo individual para o término do período de redução; e (iii) da data de comunicação do empregador sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução.
GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
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- Vedada a demissão sem justa causa neste período, bem como nos meses seguintes ao restabelecimento da jornada e salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato, por igual período da duração das medidas;
- Havendo dispensa sem justa causa, o empregador pagará, além das verbas rescisórias, indenização equivalente a 50%, 75% ou 100% do salário a que o empregado teria direito no período da estabilidade, dependendo do caso.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
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- Poderá ser pactuada através de acordo individual escrito entre empregado e empregador, por até 60 dias corridos ou até dois períodos de 30 dias;
- Deverão ser mantidos os benefícios concedidos pelo empregador;
- O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos (i) do término do estado de calamidade pública; (ii) da data estabelecida no acordo individual para o término da suspensão; e (iii) da data de comunicação do empregador sobre a decisão de antecipar o fim do período de suspensão;
- Se o empregado continuar trabalhando, ainda que parcialmente, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho;
- Para empresas com faturamento em 2019 até R$4.800.000,00, o valor mensal do Benefício Emergencial do empregado será de 100% do valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;
- Empresa com receita bruta anual superior a R$4.800.000,00 deverá pagar ajuda compensatória mensal ao empregado no percentual de 30% do salário, cumulado ao Benefício Emergencial de 70% do valor mensal do seguro-desemprego.
FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS
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- As medidas previstas na MP poderão ser implementadas por acordo individual escrito ou negociação coletiva aos empregados que recebam salário até R$ 3.135,00 ou com empregados enquadrados como autossuficientes (artigo 444, CLT);
- Para os demais empregados, somente por convenção ou acordo coletivo, salvo a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual escrito por qualquer empregado;
- A proposta de redução de jornada e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, via acordo individual, deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
- Prazo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo máximo de 60 dias para a suspensão;
- O empregador deverá comunicar ao respectivo sindicado laboral, os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes (conforme decisão do STF, ADI 6363).
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
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- As convenções ou acordos coletivos celebrados anteriormente poderão ser renegociados no prazo de dez dias corridos da data da publicação da MP;
- Permitida a utilização de meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais da negociação coletiva;
- Prazos legais da negociação coletiva ficam reduzidos pela metade.
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
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- O empregado intermitente fará jus a Benefício Emergencial, no valor de R$ 600,00, pelo período de três meses e pago em até trinta dias;
- O empregado com mais de um vínculo intermitente não terá direito a cumular benefícios.
AJUDA COMPENSATÓRIA PELO EMPREGADOR
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- Empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória complementar ao Benefício Emergencial, cujo valor será definido no acordo individual ou coletivo;
- A ajuda terá natureza indenizatória, sem incidência de imposto de renda, encargos trabalhistas e previdenciários.
SUSPENSÃO DO TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO
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- O curso ou o programa de qualificação terá o prazo de duração de 1 a 3 meses;
- Curso somente poderá ser oferecido na modalidade não presencial;
- Não foram alterados os demais dispositivos no artigo 476-A da CLT.
PASSO A PASSO DE COMO O EMPRESÁRIO DEVE AGIR EM CONFORMIDADE COM A MP 936/2020
1- Empresa avisa o trabalhador com dois dias de antecedência sobre a decisão de suspender o contrato de trabalho ou reduzir a jornada e o salario.
2- Empresa e trabalhador firmam um acordo individual ou coletivo.
3- Empresa comunica, no prazo de 10 dias corridos a contar da data do acordo, ao sindicato devido e ao ministério da Economia e envia os arquivos sobre os acordos através do sistema Empregador Web, já utilizado pelo setor privado.
4- A partir dessa comunicação e da manifestação dos sindicatos (no caso de acordos individuais), o governo vai depositar o salário direto na conta bancária do trabalhador, sem passar pela empresa, em 30 dias. O trabalhador não precisa fazer a requisição.
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